TJDF APR -Apelação Criminal-20020110535440APR
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONCURSO MATERIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. ART. 311, CAPUT. DELITO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de estelionato há de ser declarada, bem como a extinção da punibilidade, uma vez que o prazo prescricional fluiu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, em face da pena concretamente aplicada.2 - Se, após consumado o crime de estelionato - com o recebimento do valor pelo seguro do carro que já havia sido localizado -, o agente altera sinal identificador de veículo, tem-se que este último crime foi perpetrado com autonomia de desígnio em relação ao crime de estelionato, não constituindo meio de execução deste. Incabível, assim, a tese da consunção.4 - Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição retroativa e conseqüente extinção da punibilidade do crime de estelionato, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONCURSO MATERIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. ART. 311, CAPUT. DELITO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de estelionato há de ser declarada, bem como a extinção da punibilidade, uma vez que o prazo prescricional fluiu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, em face da pena concretamente aplicada.2 - Se, após consumado o crime de estelionato - com o recebimento do valor pelo seguro do carro que já havia sido localizado -, o agente altera sinal identificador de veículo, tem-se que este último crime foi perpetrado com autonomia de desígnio em relação ao crime de estelionato, não constituindo meio de execução deste. Incabível, assim, a tese da consunção.4 - Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição retroativa e conseqüente extinção da punibilidade do crime de estelionato, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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