TJDF APR -Apelação Criminal-20020110555009APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO NÃO CARACTERIZADO - ATENUANTE - REDUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Há furto consumado e não furto de uso se o réu/apelante agiu com ânimo de assenhoreamento da res furtiva, além não ter devolvido o veículo, que foi apreendido com avarias e restituído à vítima por agentes de polícia.2. Reconhece-se a atenuante relativa prevista no art. 65 III, b do CP, se o réu se dirige à Delegacia e indica o local onde deixou o veículo furtado.3. Não se substitui a pena nem se concede o sursis quando os antecedentes e a personalidade do réu/apelante indicam que tais benefícios não serão suficientes à reprovação do crime.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO NÃO CARACTERIZADO - ATENUANTE - REDUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Há furto consumado e não furto de uso se o réu/apelante agiu com ânimo de assenhoreamento da res furtiva, além não ter devolvido o veículo, que foi apreendido com avarias e restituído à vítima por agentes de polícia.2. Reconhece-se a atenuante relativa prevista no art. 65 III, b do CP, se o réu se dirige à Delegacia e indica o local onde deixou o veículo furtado.3. Não se substitui a pena nem se concede o sursis quando os antecedentes e a personalidade do réu/apelante indicam que tais benefícios não serão suficientes à reprovação do crime.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Data da Publicação
:
06/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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