TJDF APR -Apelação Criminal-20020110588108APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, § 1º, III, CPB. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. RELAÇÃO RESULTANTE DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. VÍNCULO ENTRE O AGENTE E O SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Se o agente, corretor de consórcio, recebe quantia de vítima, adquirente de consórcio, e da quantia se apropria, conduta que encontra adequação no que previsto no art. 168, CPB.2. Ausente qualquer vínculo, quer resultante de ofício, quer de emprego ou de profissão entre o agente e o sujeito passivo mediato ou imediato (como exemplificativamente, pode ocorrer entre o advogado e o constituinte, entre o empregado e o empregador, entre o mandante e o mandatário), não se pode ter como configurada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º do art. 168, CPB.Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, § 1º, III, CPB. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. RELAÇÃO RESULTANTE DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. VÍNCULO ENTRE O AGENTE E O SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Se o agente, corretor de consórcio, recebe quantia de vítima, adquirente de consórcio, e da quantia se apropria, conduta que encontra adequação no que previsto no art. 168, CPB.2. Ausente qualquer vínculo, quer resultante de ofício, quer de emprego ou de profissão entre o agente e o sujeito passivo mediato ou imediato (como exemplificativamente, pode ocorrer entre o advogado e o constituinte, entre o empregado e o empregador, entre o mandante e o mandatário), não se pode ter como configurada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º do art. 168, CPB.Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
07/11/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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