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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020110605405APR

Ementa
PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS E SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APELANTE PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES - NÃO-CONCESSÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA.Não há que se falar em inépcia da denúncia quando se verifica que restaram satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.Se os fatos conhecidos e provados levam à certeza de que a apelante é uma das autoras do crime de estelionato noticiado nos autos, eis que, se passando por pessoa humilde, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mantém-se sua condenação como incursa nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Não faz jus ao regime inicial aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aquele que tem sua folha penal maculada pela imputação da prática de diversos delitos (art. 33, § 3º e art. 44, III, ambos do Código Penal).Apelo não-provido.

Data do Julgamento : 10/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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