TJDF APR -Apelação Criminal-20020110758538APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER TÉCNICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado da ré, quando o causídico anterior já havia ajuizado as razões recursais no prazo legal. 2. Não há falar-se em nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois, concedida à Defesa oportunidade para se manifestar, a mesma não requereu nenhuma diligência, restando preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.3. Inviável o pleito absolutório, pois segundo os depoimentos testemunhais aliados aos pareceres técnicos, restou demonstrado nos autos que a apelante, na qualidade de Presidente do Sindicato SEMPREVIAJAVEND, entre os anos de 2000 e 2004, apropriou-se de valores pertencentes ao referido sindicato, dos quais tinha a posse, sempre se utilizando da mesma estratégia, qual seja, sacava os cheques emitidos pelo sindicato diretamente no caixa e depositava parte dos valores em sua conta-corrente. Ademais, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que a ré, com animus rem sibi habendi, apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes ao sindicato, do qual tinha a posse. 4. Não há falar-se em ausência de tipicidade, pois, a conduta da acusada, ao apropriar-se indevidamente de dinheiro pertencente ao sindicato, adequou-se ao disposto no artigo 168 do Código Penal, autorizando, assim, a intervenção do Estado, não se revelando suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de medidas civis.5. Na fase do artigo 59 do Código Penal, o Julgador possui discricionariedade para, de forma fundamentada e não arbitrária, diante da análise das circunstâncias judiciais no caso concreto, aplicar o aumento da pena-base nos limites estabelecidos pelo legislador. Ocorre que, a fixação da pena-base pela análise negativa das circunstâncias judiciais obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando adequada a adoção, tão-somente, do critério aritmético apresentado na sentença.6. Verificando-se que no caso dos autos a pena foi aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, estão preenchidos todos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, § 1°, inciso III, por sessenta e oito vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER TÉCNICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado da ré, quando o causídico anterior já havia ajuizado as razões recursais no prazo legal. 2. Não há falar-se em nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois, concedida à Defesa oportunidade para se manifestar, a mesma não requereu nenhuma diligência, restando preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.3. Inviável o pleito absolutório, pois segundo os depoimentos testemunhais aliados aos pareceres técnicos, restou demonstrado nos autos que a apelante, na qualidade de Presidente do Sindicato SEMPREVIAJAVEND, entre os anos de 2000 e 2004, apropriou-se de valores pertencentes ao referido sindicato, dos quais tinha a posse, sempre se utilizando da mesma estratégia, qual seja, sacava os cheques emitidos pelo sindicato diretamente no caixa e depositava parte dos valores em sua conta-corrente. Ademais, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que a ré, com animus rem sibi habendi, apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes ao sindicato, do qual tinha a posse. 4. Não há falar-se em ausência de tipicidade, pois, a conduta da acusada, ao apropriar-se indevidamente de dinheiro pertencente ao sindicato, adequou-se ao disposto no artigo 168 do Código Penal, autorizando, assim, a intervenção do Estado, não se revelando suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de medidas civis.5. Na fase do artigo 59 do Código Penal, o Julgador possui discricionariedade para, de forma fundamentada e não arbitrária, diante da análise das circunstâncias judiciais no caso concreto, aplicar o aumento da pena-base nos limites estabelecidos pelo legislador. Ocorre que, a fixação da pena-base pela análise negativa das circunstâncias judiciais obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando adequada a adoção, tão-somente, do critério aritmético apresentado na sentença.6. Verificando-se que no caso dos autos a pena foi aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, estão preenchidos todos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, § 1°, inciso III, por sessenta e oito vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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