main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020110831250APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA DO SEGUNDO FATO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABERTURA DE PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRONTUÁRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PARA O TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O laudo pericial é indispensável para comprovar a gravidade das lesões corporais, sendo que a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.2. No caso dos autos, o primeiro exame pericial foi inconclusivo acerca da natureza das lesões. Após a solicitação do exame complementar, houve a juntada aos autos da Guia de Atendimento de Emergência da vítima. Posteriormente, operada a desclassificação própria do crime de tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença, o Juiz Presidente entendeu pela configuração do delito de lesão corporal leve. Entretanto, a guia de prontuário médico, constante nos autos no momento da prolação da sentença, já atestava a incapacidade do ofendido para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mostrando-se, pois, como prova idônea a comprovar a natureza grave das lesões.3. Assim, considerando que o Magistrado não se encontra adstrito às informações constantes nos laudos periciais, possibilitando a formação de seu convencimento em outras provas, que comprovam a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se a correção da qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, capitulando-os como crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal).4. O crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, comporta o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, sendo imperiosa a oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade.5. Recurso de apelação conhecido e provido para corrigir a classificação jurídica dos fatos imputados ao réu, capitulando-os como o crime de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, a fim de que determine a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão