TJDF APR -Apelação Criminal-20020110839948APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V DO CP. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E RESTRIÇÃO ÀS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação do apelante na conduta criminosa descrita na denúncia. O reconhecimento feito pelas vítimas em juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação, especialmente porque em crimes praticados às escondidas, a palavra do ofendido constitui um forte elemento de convicção.2. Evidenciado nos autos que as vítimas foram ameaçadas por intermédio de arma de fogo, prescindível a apreensão da arma e a juntada de laudo pericial para atestar sua eficiência, restando caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP.3. Havendo demonstração nos autos de que o veículo roubado foi transportado para outro Estado da Federação, sendo localizado no Estado de Goiás após perseguição policial, resta mantida a causa de aumento por transporte de veículo para outro Estado.4. Demonstrado que os apelantes mantiveram as vítimas amarradas com lençol, restringindo sua liberdade por tempo superior ao necessário para a execução do delito, mister é a manutenção da causa de aumento de restrição de liberdade às vítimas.5. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se há circunstanciais judiciais desfavoráveis, especialmente quando se verifica a presença de antecedentes e o acentuado grau de culpabilidade.6. Na terceira fase de cominação da pena, deve esta ser reduzida a fim de que o aumento seja diminuído de 1/2 (um meio) para 1/3 (um terço), mormente porque o julgador para elevar a pena em patamar superior ao mínimo autorizado por lei (1/3), deve discorrer acerca dos motivos que adotaria para assim proceder, e não simplesmente fazer referência ao número de circunstâncias que incidiram em sua decisão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V DO CP. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E RESTRIÇÃO ÀS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação do apelante na conduta criminosa descrita na denúncia. O reconhecimento feito pelas vítimas em juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação, especialmente porque em crimes praticados às escondidas, a palavra do ofendido constitui um forte elemento de convicção.2. Evidenciado nos autos que as vítimas foram ameaçadas por intermédio de arma de fogo, prescindível a apreensão da arma e a juntada de laudo pericial para atestar sua eficiência, restando caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP.3. Havendo demonstração nos autos de que o veículo roubado foi transportado para outro Estado da Federação, sendo localizado no Estado de Goiás após perseguição policial, resta mantida a causa de aumento por transporte de veículo para outro Estado.4. Demonstrado que os apelantes mantiveram as vítimas amarradas com lençol, restringindo sua liberdade por tempo superior ao necessário para a execução do delito, mister é a manutenção da causa de aumento de restrição de liberdade às vítimas.5. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se há circunstanciais judiciais desfavoráveis, especialmente quando se verifica a presença de antecedentes e o acentuado grau de culpabilidade.6. Na terceira fase de cominação da pena, deve esta ser reduzida a fim de que o aumento seja diminuído de 1/2 (um meio) para 1/3 (um terço), mormente porque o julgador para elevar a pena em patamar superior ao mínimo autorizado por lei (1/3), deve discorrer acerca dos motivos que adotaria para assim proceder, e não simplesmente fazer referência ao número de circunstâncias que incidiram em sua decisão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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