TJDF APR -Apelação Criminal-20020110971133APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA OU RETIRADA DOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia encontra-se em total consonância com o que estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto, embora de forma sintética, consta a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, tudo de forma a permitir o exercício da mais ampla defesa.2. Aos delitos praticados por mais de uma pessoa é permitida a descrição geral da participação de cada uma delas, não configurando inépcia da denúncia quando sinteticamente descritos os fatos caracterizadores.3. In casu, embora a denúncia tenha sido apresentada 3 anos e 8 meses após a ocorrência dos fatos, este período prolongado se justificou em decorrência das investigações imprescindíveis que estavam sendo realizadas para conclusão da materialidade e indícios suficientes de autoria, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 16 do Código de Processo Penal. 4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narram o fato e apontam a autoria do crime.5. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.6. Conforme o que dispõe o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.7. Esta colenda Corte tem entendido que a nova lei que alterou o artigo 387, do Código de Processo Penal, por se tratar de lei nova mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena dos acusados, substituir a pena por restritivas de direitos e afastar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA OU RETIRADA DOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia encontra-se em total consonância com o que estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto, embora de forma sintética, consta a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, tudo de forma a permitir o exercício da mais ampla defesa.2. Aos delitos praticados por mais de uma pessoa é permitida a descrição geral da participação de cada uma delas, não configurando inépcia da denúncia quando sinteticamente descritos os fatos caracterizadores.3. In casu, embora a denúncia tenha sido apresentada 3 anos e 8 meses após a ocorrência dos fatos, este período prolongado se justificou em decorrência das investigações imprescindíveis que estavam sendo realizadas para conclusão da materialidade e indícios suficientes de autoria, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 16 do Código de Processo Penal. 4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narram o fato e apontam a autoria do crime.5. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.6. Conforme o que dispõe o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.7. Esta colenda Corte tem entendido que a nova lei que alterou o artigo 387, do Código de Processo Penal, por se tratar de lei nova mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena dos acusados, substituir a pena por restritivas de direitos e afastar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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