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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020111063127APR

Ementa
Júri. Condenação por um homicídio consumado e outro tentado. Nulidade posterior à pronúncia inexistente. Decisão amparada nas provas dos autos. Concurso de pessoas. Ajuste prévio desnecessário. Recurso que dificultou a defesa das vítimas. Pena. Circunstância judicial desfavorável. Continuidade delitiva. Teoria mista.1. As nulidades ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, procedendo-se ao registro em ata. 2. Provado que um dos co-autores aderiu à vontade do outro no momento da prática do crime, irrelevante a inexistência de ajuste prévio para a incidência do art. 29 do Código Penal.3. Provado que as vítimas não tinham motivos para esperar o ataque inopinado dos réus, que delas se aproximaram de maneira amistosa, dissimulando o intento homicida, incensurável a decisão dos jurados que reconheceu a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Proferida a sentença de conformidade com a vontade soberana dos jurados, externada em resposta a quesitos formulados de acordo com o libelo, improcedente a tese de ser ela contrária à lei ou à decisão dos jurados.5. Desfavorável parte das circunstâncias judiciais, justificável a fixação da pena-base um pouco acima da mínima cominada ao delito, com sua redução pela atenuante reconhecida pelos jurados.6. Procedida idêntica análise das circunstâncias judiciais para ambos os crimes, injustificável a fixação de penas diversas. Nesse caso, exclui-se o excesso em relação a um deles.7. O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à continuidade delitiva, adota a teoria mista, segundo a qual é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). Tratando-se de crimes dolosos cometidos contra vítimas diversas, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : 30/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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