TJDF APR -Apelação Criminal-20020210007209APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE APREENSÃO DAS ARMAS E DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CPP 226. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. NE REFORMATIO IN PEJUS.1. A sentença tem motivação, constituindo tema de mérito a existência ou não de suficiente respaldo probatório. Os depoimentos das testemunhas de defesa foram apreciados; se a respectiva análise judicial não teve a extensão e profundidade almejadas pela defesa, nem chegou à conclusão por esta desejada, isso não é causa de nulidade.Eventual nulidade do inquérito não alcança a ação penal, que tem a sua própria instrução probatória.2. As declarações prestadas em juízo pelas vítimas, narrando de forma coerente a dinâmica dos fatos denunciados, inclusive quanto ao concurso de agentes e à ameaça exercida com o uso de revólveres, provam suficientemente a ocorrência do roubo qualificado, sendo irrelevante para esse fim a falta de apreensão da res furtiva e das armas de fogo.3. O reconhecimento efetuado pelas vítimas, principalmente o que se deu durante a instrução, basta como prova, não infirmada por outras em sentido contrário, da autoria imputada ao apelante. As formalidades do CPP 226 são inaplicáveis ao reconhecimento feito em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual não perde força pela eventual inobservância dessa regra na fase policial.4. Em recurso exclusivo da defesa, é inadmissível a correção de erro aritmético, benéfico ao réu, existente no cálculo da pena. Ne reformatio in pejus.5. Extinção da punibilidade de um dos apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE APREENSÃO DAS ARMAS E DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CPP 226. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. NE REFORMATIO IN PEJUS.1. A sentença tem motivação, constituindo tema de mérito a existência ou não de suficiente respaldo probatório. Os depoimentos das testemunhas de defesa foram apreciados; se a respectiva análise judicial não teve a extensão e profundidade almejadas pela defesa, nem chegou à conclusão por esta desejada, isso não é causa de nulidade.Eventual nulidade do inquérito não alcança a ação penal, que tem a sua própria instrução probatória.2. As declarações prestadas em juízo pelas vítimas, narrando de forma coerente a dinâmica dos fatos denunciados, inclusive quanto ao concurso de agentes e à ameaça exercida com o uso de revólveres, provam suficientemente a ocorrência do roubo qualificado, sendo irrelevante para esse fim a falta de apreensão da res furtiva e das armas de fogo.3. O reconhecimento efetuado pelas vítimas, principalmente o que se deu durante a instrução, basta como prova, não infirmada por outras em sentido contrário, da autoria imputada ao apelante. As formalidades do CPP 226 são inaplicáveis ao reconhecimento feito em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual não perde força pela eventual inobservância dessa regra na fase policial.4. Em recurso exclusivo da defesa, é inadmissível a correção de erro aritmético, benéfico ao réu, existente no cálculo da pena. Ne reformatio in pejus.5. Extinção da punibilidade de um dos apelantes.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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