TJDF APR -Apelação Criminal-20020310002246APR
ABSOLVIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - CORRETA DECISÃO - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CORRETA FIXAÇÃO - REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1) Havendo nos autos prova suficiente que permita se concluir ter o acusado cometido o ilícito penal a ele atribuído, tem que se dar sua condenação.2) Admitida, na fase policial a autoria, em depoimento assistido por advogada, que nenhum registro faz, quando de sua assinatura, de cometimento de violência contra o acusado, e que por isto mesmo é válido, e, ainda, reconhecido, pela vítima, o denunciado como um dos assaltantes, não se pode falar em falta de provas a justificar absolvição.3) Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão de ter o apenado personalidade voltada para a prática delituosa, registrando maus antecedentes, observado foi o critério estabelecido no artigo 59 do CP, não reclamando a decisão correção.4) Não constatada a reincidência, já que as condenações se deram em datas posteriores ao crime, não pode se dar aumento na pena privativa de liberdade.5) Retirado o aumento da pena, em razão de não ocorrência de prescrição, deve o regime de seu cumprimento ser ajustado ao novo tempo da condenação, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 33, §2º, letra b, do Código Penal.6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ABSOLVIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - CORRETA DECISÃO - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CORRETA FIXAÇÃO - REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1) Havendo nos autos prova suficiente que permita se concluir ter o acusado cometido o ilícito penal a ele atribuído, tem que se dar sua condenação.2) Admitida, na fase policial a autoria, em depoimento assistido por advogada, que nenhum registro faz, quando de sua assinatura, de cometimento de violência contra o acusado, e que por isto mesmo é válido, e, ainda, reconhecido, pela vítima, o denunciado como um dos assaltantes, não se pode falar em falta de provas a justificar absolvição.3) Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão de ter o apenado personalidade voltada para a prática delituosa, registrando maus antecedentes, observado foi o critério estabelecido no artigo 59 do CP, não reclamando a decisão correção.4) Não constatada a reincidência, já que as condenações se deram em datas posteriores ao crime, não pode se dar aumento na pena privativa de liberdade.5) Retirado o aumento da pena, em razão de não ocorrência de prescrição, deve o regime de seu cumprimento ser ajustado ao novo tempo da condenação, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 33, §2º, letra b, do Código Penal.6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
12/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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