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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020310008295APR

Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE DUAS PESSOAS E COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DE VEÍCULO) À SUBTRAÇÃO DA COISA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA - PROVA PRODUZIDA - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POR SE TRATAR DE RÉU REINCIDENTE E PORQUE A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE DO CONDENADO INDICAM QUE ESSA SUBSITUIÇÃO NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME - 1. Havendo prova nos autos no sentido de que o furto praticado e confessado pelo Apelante foi praticado mediante destruição de obstáculo consistente em arrombamento do veículo (porta anterior direita) onde se encontravam os objetos furtados de seu interior e que o delito foi praticado mediante o concurso de duas pessoas, correta a condenação do ladrão por furto qualificado. 2. Tratando-se de réu que ostenta registros em seus assentamentos penais, reveladores de que possui personalidade despida de limites morais e volvida para a prática de atos delituosos, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.1 Irreparável ainda a aplicação da pena nas segunda e terceira fases, sem olvidar-se que o réu ainda teve reconhecidas duas circunstâncias atenuantes: confissão espontânea e reparação do dano, totalizando sua pena definitiva em apenas 1 (um) mês além do mínimo legal. 3. Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e diante ainda de seus antecedentes e de sua personalidade voltada à prática de atos delituosos, deve o mesmo iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto (art. 33, § 2º. a do Código Penal), não lhe assistindo ao direito de ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 08/03/2007
Data da Publicação : 06/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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