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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020310033725APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE ÔNIBUS COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA EXASPERAR A PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL QUANDO PRESENTES MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Incabível a absolvição quanto ao crime de roubo por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da sua efetiva corrupção.4. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado após o cometimento de nova infração, permite valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes.5. A ausência de fundamentação impede a valoração negativa da personalidade do recorrente.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presente mais de uma causa de aumento de pena por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena, atendendo ao princípio de individualização da pena.8. É pertinente o aumento da pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a sua apreensão, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.9. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da personalidade e reduzir o quantum de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Altero o regime inicial para o semi-aberto. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal c/c art. 1º da Lei nº 2.252/1954. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 17/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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