TJDF APR -Apelação Criminal-20020310067997APR
PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DOLO EVENTAL - POSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - CIRCUNSTÃNCIAS DO FATO E CONDUTA DO AGENTE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1 - O crime de receptação qualificada do art. 180, § 1º, do Código Penal, admite o dolo eventual contido na expressão deve saber da capitulação legal.2 - Para a aferição do dolo eventual, há que se perscrutar acerca das circunstâncias do fato e sobre a conduta do agente.3 - O réu denota ser portador de boa-fé. Muniu-se de cautela, exigindo recibos, e não se furtou da ação investigatória da polícia.4 - Inexiste prova irrefutável sobre a procedência criminosa dos bens apreendidos, nem a suposta vítima fez prova de propriedade da res.5 - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DOLO EVENTAL - POSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - CIRCUNSTÃNCIAS DO FATO E CONDUTA DO AGENTE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1 - O crime de receptação qualificada do art. 180, § 1º, do Código Penal, admite o dolo eventual contido na expressão deve saber da capitulação legal.2 - Para a aferição do dolo eventual, há que se perscrutar acerca das circunstâncias do fato e sobre a conduta do agente.3 - O réu denota ser portador de boa-fé. Muniu-se de cautela, exigindo recibos, e não se furtou da ação investigatória da polícia.4 - Inexiste prova irrefutável sobre a procedência criminosa dos bens apreendidos, nem a suposta vítima fez prova de propriedade da res.5 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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