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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020310076489APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AGENTE QUE APÓS OFERECER EMPREGO E DAR CARONA PARA A VÍTIMA, A LEVA PARA LOCAL ERMO E A OBRIGA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE POR FOTOGRAFIA. DEPOIMENTO SEGURO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. POSTULAÇÃO COM BASE EM EXAME REALIZADO EM RELAÇÃO A OUTRO FATO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E SENTENÇA PROFERIDA RECONHECENDO O RECORRENTE COMO IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE ARDIL. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. FATO PRATICADO ANTES DA LEI 11.464/2007. PENA INFERIOR A OITO ANOS. BOA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME FECHADO AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.719/2008. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU LOCALIZADO MAIS DE SEIS ANOS APÓS O FATO CRIMINOSO COM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de estupro praticado contra vítima juridicamente pobre, que representou contra o autor, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. A decisão que determina a antecipação de prova em caso de suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, devidamente justificada a urgência da medida. 3. Contudo, considerando que no processo penal brasileiro não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, considera-se válida a antecipação de prova quando, embora a decisão que a determinou não tenha sido fundamentada no caso concreto, são assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, nomeando-se advogado dativo para atuar em seu favor durante a audiência, bem como oportunizada a repetição de toda a prova.4. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando a vítima reconheceu o réu por fotografia, sem qualquer dúvida, e narrou com detalhes a forma de agir do recorrente, que fez a abordagem inicial com uma falsa promessa de emprego, tendo sido ouvida uma outra testemunha que, embora não tenha sofrido violência sexual por parte do réu, confirmou que também foi abordada por ele com oferta de trabalho. Além disso, a versão do réu de que teve um relacionamento amoroso com a vítima e que com ela manteve relações sexuais consentidas, não restou confirmada nos autos.5. Não favorece ao recorrente o fato de não ter sido realizado o exame comparativo do seu perfil genético com aquele referente à amostra de esperma coletada nas vestes da vítima, se essa prova não pode ser realizada em razão da não localização do réu, mormente quando as demais provas dos autos não deixam dúvidas acerca da autoria do delito de estupro.6. Afasta-se o pedido de absolvição imprópria formulado pela Defesa quando não foi alegado em qualquer momento ser o réu pessoa inimputável por doença mental, principalmente se em relação a outro fato teve tramitação um incidente de insanidade mental, no qual restou constatado ser o réu capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.7. Constitui fundamento idôneo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime e, consequentemente, exasperar a pena-base, ter o réu agido dissimuladamente, oferecendo emprego para a vitima, visando dela se aproximar para facilitar a prática do delito.8. Condenado o réu a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, por crime que, embora se encontre no rol dos crimes hediondos, foi cometido antes da Lei 11.464/2007, faz jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, haja vista ter sido considerado na sentença como primário e de bons antecedentes, sendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal majoritariamente favoráveis, aplicando-se as regras do artigo 33, § 2º, do Código Penal.9. Deve ser afastada a condenação por danos morais imposta ao réu, eis que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.10. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de estupro, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e excluir a condenação de reparação de danos morais.

Data do Julgamento : 18/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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