TJDF APR -Apelação Criminal-20020310122222APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO ACUSADO. PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM DOSADA PARA OS CONDENADOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. - Se os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, apontam harmonicamente para a participação dos acusados na empreitada criminosa que lhes foi imputada, não há que se falar em absolvição. - Não se justifica a redução da pena privativa de liberdade imposta aos réus se, na dosimetria, foram atendidos os mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e aplicadas com proporcionalidade as sanções.- Impõe-se a redução da pena pecuniária, se aplicada desproporcionalmente em desfavor de um dos acusados.- Negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o recurso da ré. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO ACUSADO. PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM DOSADA PARA OS CONDENADOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. - Se os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, apontam harmonicamente para a participação dos acusados na empreitada criminosa que lhes foi imputada, não há que se falar em absolvição. - Não se justifica a redução da pena privativa de liberdade imposta aos réus se, na dosimetria, foram atendidos os mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e aplicadas com proporcionalidade as sanções.- Impõe-se a redução da pena pecuniária, se aplicada desproporcionalmente em desfavor de um dos acusados.- Negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o recurso da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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