TJDF APR -Apelação Criminal-20020310148064APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de modo que, em caso de inobservância de determinada regra procedimental, somente será decretada a nulidade se houver comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. 2. No caso dos autos, o fato de o réu ter sido interrogado anteriormente ao aditamento da denúncia não acarretou nenhum prejuízo às partes. Com efeito, além de o aditamento ter se limitado a corrigir mero erro material constante da denúncia, a saber, o ano em que se deram os fatos, as declarações prestadas pelo réu quando de seu interrogatório judicial demonstram que este se referiu aos fatos descritos na denúncia, os quais não foram objeto de aditamento. Dessa forma, teve o apelante a oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, em nada lhe prejudicando o fato de a denúncia ter sido alterada para corrigir mero erro material. 3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. As declarações da vítima, prestadas de forma harmônica na Delegacia e em Juízo, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.5. Tendo a vítima afirmado que o crime ocorreu em concurso de agentes, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de modo que, em caso de inobservância de determinada regra procedimental, somente será decretada a nulidade se houver comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. 2. No caso dos autos, o fato de o réu ter sido interrogado anteriormente ao aditamento da denúncia não acarretou nenhum prejuízo às partes. Com efeito, além de o aditamento ter se limitado a corrigir mero erro material constante da denúncia, a saber, o ano em que se deram os fatos, as declarações prestadas pelo réu quando de seu interrogatório judicial demonstram que este se referiu aos fatos descritos na denúncia, os quais não foram objeto de aditamento. Dessa forma, teve o apelante a oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, em nada lhe prejudicando o fato de a denúncia ter sido alterada para corrigir mero erro material. 3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. As declarações da vítima, prestadas de forma harmônica na Delegacia e em Juízo, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.5. Tendo a vítima afirmado que o crime ocorreu em concurso de agentes, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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