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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020410000860APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA VISANDO VINGAR A MORTE DE INTEGRANTE DA GANGUE DOS ACUSADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELOS MOTIVOS INVOCADOS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, na espécie, embora conste nas razões recursais menção às alíneas a, c e d do inciso III do Código de Processo Penal, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pelas alíneas c e d, tal qual manifestação expressa do réu no termo de apelação.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, porque efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, com o intuito de matá-la e com o fito de vingar a morte de integrante de sua gangue, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Fixada a pena em quantum suficiente para censurar a conduta praticada pelo réu e atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, escorreita a aplicação da pena, não padecendo de qualquer erro ou injustiça a serem sanados.4. Recurso conhecido em relação às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 65, inciso I, todos do Código Penal, aplicando-lhe 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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