TJDF APR -Apelação Criminal-20020410027866APR
ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA DO CONCURSO DE PESSOAS.1. Não é de se acolher a alegação de que a condenação foi baseada apenas na confissão no inquérito policial, se esta foi corroborada com as palavras da vítima e o depoimento testemunhal.2. A não apreensão da arma não invalida a qualificadora se a utilização desta foi comprovada por prova testemunhal e pelo depoimento da vítima.3. O concurso de pessoas não é descaracterizado pela não identificação do comparsa se as demais provas ofertam a certeza da existência do concurso.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, determinando o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.
Ementa
ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA DO CONCURSO DE PESSOAS.1. Não é de se acolher a alegação de que a condenação foi baseada apenas na confissão no inquérito policial, se esta foi corroborada com as palavras da vítima e o depoimento testemunhal.2. A não apreensão da arma não invalida a qualificadora se a utilização desta foi comprovada por prova testemunhal e pelo depoimento da vítima.3. O concurso de pessoas não é descaracterizado pela não identificação do comparsa se as demais provas ofertam a certeza da existência do concurso.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, determinando o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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