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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020410105817APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA A QUALQUER DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA PARA AUFERIR RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se utilizada fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso de crime contra o patrimônio.2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois, além do valor considerável do bem subtraído, o caminhão era utilizado pela vítima para auferir renda.3. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e a condenação ao pagamento de indenização mínima, reduzindo a pena do réu de 02 (dois) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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