TJDF APR -Apelação Criminal-20020410123838APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE: NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DA DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.A apresentação de defesa prévia é facultativa e nem sequer a sua ausência é capaz de gerar prejuízo evidente, residindo a nulidade apenas quando o juízo deixar de intimar a defesa para, se entender conveniente, apresenta-la. Assim, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, a não apresentação do rol de testemunhas é incapaz de gerar nulidade do decisum.2.Não há de se falar em ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, se os réus restaram condenados nos seus exatos termos.3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.Redimensionamento da reprimenda fixada, nos termos do voto do vogal. 5. A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP.6.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE: NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DA DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.A apresentação de defesa prévia é facultativa e nem sequer a sua ausência é capaz de gerar prejuízo evidente, residindo a nulidade apenas quando o juízo deixar de intimar a defesa para, se entender conveniente, apresenta-la. Assim, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, a não apresentação do rol de testemunhas é incapaz de gerar nulidade do decisum.2.Não há de se falar em ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, se os réus restaram condenados nos seus exatos termos.3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.Redimensionamento da reprimenda fixada, nos termos do voto do vogal. 5. A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP.6.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Data da Publicação
:
15/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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