main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020510048487APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA DE 07 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TÉCNICA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ATOS LIBIDINOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O fato de o exame de corpo de delito não ter apresentado vestígios dos atos libidinosos não compromete o esclarecimento sobre a autoria do crime, pois esta ficou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, que declarou que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Disse a vítima, de sete anos de idade: Que o acusado retirou a roupa da declarante; esfregou o pênis em seu bumbum; que tentou introduzir o pênis em seu ânus; que sentiu dor; que seu bumbum ficou sujo com um líquido gosmento. O réu, na fase inquisitorial, confessou a autoria, dizendo que depois de cinco minutos, resolveu parar, pois se sentiu arrependido do que fazia. Uma testemunha disse que ingressou na residência, quando apareceu a vítima acompanhada do acusado; que a vítima estava cabisbaixa e o acusado tinha um volume por dentro da bermuda. Declarou, ainda, que a vítima, após o ocorrido, sofreu uma mudança de comportamento, aparentando tristeza, e chegou a pegar dinheiro escondido dos familiares. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, somada a outros indícios idôneos, constitui fundamento seguro para a condenação.2. Não se trata de crime de constrangimento ilegal, porquanto comprovada a intenção lasciva do réu.3. Tendo sido o crime praticado em 2002 e a pena fixada em seis anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, tem o réu o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime semi-aberto. Precedentes do STJ.4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de integralmente fechado para o semi-aberto.

Data do Julgamento : 05/06/2008
Data da Publicação : 03/09/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Mostrar discussão