TJDF APR -Apelação Criminal-20020510057243APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. COISA MÓVEL. PROVA DO DOMÍNIO MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 A sentença indeferiu a restituição de uma draga alegando que não há prova do domínio e que a máquina é utilizada para extração areia, constituindo crime quando praticada em área de proteção ambiental sem autorização legal, fato pelo qual o réu e o pai foram denunciados. A máquina foi apreendida há mais de oito anos, constando do auto de apreensão que pertencia ao réu e a seu pai, já falecido. O documento público usufrui a presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, não havendo prova em sentido contrário. Ademais a transferência da titularidade de coisa móvel ocorre com a simples tradição, sendo irrazoável exigir esta prova. Extinta a punibilidade pela prescrição e pela morte de um dos réus, os fatos não chegaram a ser apreciados e, como não houve sentença, não pode haver o perdimento do bem, que deve ser restituído ao proprietário.2 Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. COISA MÓVEL. PROVA DO DOMÍNIO MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 A sentença indeferiu a restituição de uma draga alegando que não há prova do domínio e que a máquina é utilizada para extração areia, constituindo crime quando praticada em área de proteção ambiental sem autorização legal, fato pelo qual o réu e o pai foram denunciados. A máquina foi apreendida há mais de oito anos, constando do auto de apreensão que pertencia ao réu e a seu pai, já falecido. O documento público usufrui a presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, não havendo prova em sentido contrário. Ademais a transferência da titularidade de coisa móvel ocorre com a simples tradição, sendo irrazoável exigir esta prova. Extinta a punibilidade pela prescrição e pela morte de um dos réus, os fatos não chegaram a ser apreciados e, como não houve sentença, não pode haver o perdimento do bem, que deve ser restituído ao proprietário.2 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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