TJDF APR -Apelação Criminal-20020510081300APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS QUE, DE ARMA EM PUNHO, ABORDAM A VÍTIMA, CICLISTA, E EXIGEM, SOB AMEAÇA DE MORTE, A ENTREGA DA BICICLETA, E QUE, DIANTE DA NEGATIVA DA VÍTIMA, EFETUAM DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, ATINGINDO-A. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM EXCEÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO COMETIMENTO DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos da vítima, somados aos indícios da confissão extrajudicial e da delação feita pelo co-autor na fase policial, fazem prova segura do envolvimento do réu, autorizando a sua condenação.2. Reconhece-se a tentativa de latrocínio e não o roubo se, ao se voltarem contra o patrimônio da vítima, os agentes já o fazem de arma em punho, iniciando disparos no cenário dos fatos, o que leva à conclusão de que, se não quiseram matar ninguém, ao menos assumiram esse risco, sendo suficiente o dolo eventual para caracterizar essa modalidade criminosa.3. A culpabilidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima, figurando como circunstâncias judiciais neutras, inerentes que são ao tipo penal em questão, não autorizam a elevação da pena-base além do mínimo.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina. 5. Se o Boletim de Vida Pregressa traz informações dúbias sobre a conduta social do réu, esta deve ser considerada favorável ou neutra, para fins de dosimetria da pena, em face do princípio in dúbio pro reo. 6. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que o crime foi cometido em agosto de 2002. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação à reparação de danos e, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena, de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS QUE, DE ARMA EM PUNHO, ABORDAM A VÍTIMA, CICLISTA, E EXIGEM, SOB AMEAÇA DE MORTE, A ENTREGA DA BICICLETA, E QUE, DIANTE DA NEGATIVA DA VÍTIMA, EFETUAM DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, ATINGINDO-A. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM EXCEÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO COMETIMENTO DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos da vítima, somados aos indícios da confissão extrajudicial e da delação feita pelo co-autor na fase policial, fazem prova segura do envolvimento do réu, autorizando a sua condenação.2. Reconhece-se a tentativa de latrocínio e não o roubo se, ao se voltarem contra o patrimônio da vítima, os agentes já o fazem de arma em punho, iniciando disparos no cenário dos fatos, o que leva à conclusão de que, se não quiseram matar ninguém, ao menos assumiram esse risco, sendo suficiente o dolo eventual para caracterizar essa modalidade criminosa.3. A culpabilidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima, figurando como circunstâncias judiciais neutras, inerentes que são ao tipo penal em questão, não autorizam a elevação da pena-base além do mínimo.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina. 5. Se o Boletim de Vida Pregressa traz informações dúbias sobre a conduta social do réu, esta deve ser considerada favorável ou neutra, para fins de dosimetria da pena, em face do princípio in dúbio pro reo. 6. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que o crime foi cometido em agosto de 2002. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação à reparação de danos e, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena, de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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