TJDF APR -Apelação Criminal-20020610032873APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE LAVRA DEFERIDOS. DANOS AMPLAMENTE VERIFICADOS. ARRENDAMENTO DA ÁREA E ALCANCE DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INDIFERENÇA. CRIME INSTANTÂNEO. CONDENAÇÃO. PENA. DOSAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. REDUÇÃO.1. Se o réu excede os limites de exploração de lavra de areia deferidos na respectiva licença, causando danos substanciais ao meio ambiente, não há que se falar em absolvição.2. O arrendamento da área a empresa de construção que vem a alcançar a renovação da licença para exploração da reserva mineral, não tem o condão de elidir o crime de dano ao meio ambiente que é instantâneo, configurado no momento da causação mesma da degradação pelo arrendante.3. A recuperação do dano também não afasta a prática do crime, podendo, todavia, influir no cálculo da pena.4. Circunstâncias judiciais favoráveis, em sua maioria, permitem a redução da pena base, como forma de evitar ocasional exagero.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE LAVRA DEFERIDOS. DANOS AMPLAMENTE VERIFICADOS. ARRENDAMENTO DA ÁREA E ALCANCE DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INDIFERENÇA. CRIME INSTANTÂNEO. CONDENAÇÃO. PENA. DOSAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. REDUÇÃO.1. Se o réu excede os limites de exploração de lavra de areia deferidos na respectiva licença, causando danos substanciais ao meio ambiente, não há que se falar em absolvição.2. O arrendamento da área a empresa de construção que vem a alcançar a renovação da licença para exploração da reserva mineral, não tem o condão de elidir o crime de dano ao meio ambiente que é instantâneo, configurado no momento da causação mesma da degradação pelo arrendante.3. A recuperação do dano também não afasta a prática do crime, podendo, todavia, influir no cálculo da pena.4. Circunstâncias judiciais favoráveis, em sua maioria, permitem a redução da pena base, como forma de evitar ocasional exagero.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão