TJDF APR -Apelação Criminal-20020610053388APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ART. 10, LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE PENA ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. 2. Demonstrado que o apelante portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, impõe-se sua condenação nas penas do art. 10 da Lei nº 9.437/97.3. Não sendo o apelante portador de maus antecedentes faz jus ao regime aberto (art. 33, § 2º, c, § 3º, CP).4. Embora os registros penais do apelante não possam ser consideradas como maus antecedentes, podem ser valoradas para efeito de personalidade, ficando assim obstada a substituição da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ART. 10, LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE PENA ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. 2. Demonstrado que o apelante portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, impõe-se sua condenação nas penas do art. 10 da Lei nº 9.437/97.3. Não sendo o apelante portador de maus antecedentes faz jus ao regime aberto (art. 33, § 2º, c, § 3º, CP).4. Embora os registros penais do apelante não possam ser consideradas como maus antecedentes, podem ser valoradas para efeito de personalidade, ficando assim obstada a substituição da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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