TJDF APR -Apelação Criminal-20020710144044APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ABRANGE TRÊS AÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.- No que tange aos delitos de furto, narrados nas três ações penais, sentenciadas conjuntamente, a pretensão absolutória dos réus não tem viabilidade, vez que o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito por eles, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas. Igualmente, devem ser mantidas as qualificadoras admitidas a quo, pois devidamente caracterizado o concurso de agentes e a subtração mediante rompimento de obstáculo, consoante os laudos periciais que compõem os autos. - Rejeita-se a tese de desclassificação do crime de furto, para receptação, formulado por um dos réus, se das provas coletadas emerge que ele agiu ativamente na perpetração dos furtos. - Quanto ao crime de formação de quadrilha, do cotejo dos depoimentos colhidos extrai-se a existência de verdadeira sociedade, com características de estabilidade e permanência, para o cometimento de furtos, composta por quatro acusados, dos quais ora apenas três apelam, impondo-se a ratificação da condenação destes também por este crime.- Não há falar-se em bis in idem, pela admissão da qualificadora do concurso de agentes, no crime de furto, e pela condenação pelo crime de formação de quadrilha, pois este é delito autônomo, contra a coletividade, decorrente da mera associação, bastando para sua configuração a reunião de mais de três pessoas que tenham por objetivo a prática criminosa. Aquele, por sua vez, é qualificado por circunstâncias também autônomas, que revelam maior gravidade da conduta, merecendo, assim, sanção mais severa. - Mostra-se incensurável o quantum das penas-base arbitradas, pois o d. Magistrado procedeu ao exame das balizas estabelecidas no artigo 59 do CP, sopesando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, chancelando a conclusão da prevalência destas sobre aquelas, revelando-se impertinente a alegação, de um dos réus, de que a r. sentença deveria ser anulada por falta de fundamentação nesta primeira etapa da dosimetria. - Adequado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os vários crimes de furto perpetrados pelos apelantes, ensejando o aumento das penas na fração de 1/6.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ABRANGE TRÊS AÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.- No que tange aos delitos de furto, narrados nas três ações penais, sentenciadas conjuntamente, a pretensão absolutória dos réus não tem viabilidade, vez que o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito por eles, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas. Igualmente, devem ser mantidas as qualificadoras admitidas a quo, pois devidamente caracterizado o concurso de agentes e a subtração mediante rompimento de obstáculo, consoante os laudos periciais que compõem os autos. - Rejeita-se a tese de desclassificação do crime de furto, para receptação, formulado por um dos réus, se das provas coletadas emerge que ele agiu ativamente na perpetração dos furtos. - Quanto ao crime de formação de quadrilha, do cotejo dos depoimentos colhidos extrai-se a existência de verdadeira sociedade, com características de estabilidade e permanência, para o cometimento de furtos, composta por quatro acusados, dos quais ora apenas três apelam, impondo-se a ratificação da condenação destes também por este crime.- Não há falar-se em bis in idem, pela admissão da qualificadora do concurso de agentes, no crime de furto, e pela condenação pelo crime de formação de quadrilha, pois este é delito autônomo, contra a coletividade, decorrente da mera associação, bastando para sua configuração a reunião de mais de três pessoas que tenham por objetivo a prática criminosa. Aquele, por sua vez, é qualificado por circunstâncias também autônomas, que revelam maior gravidade da conduta, merecendo, assim, sanção mais severa. - Mostra-se incensurável o quantum das penas-base arbitradas, pois o d. Magistrado procedeu ao exame das balizas estabelecidas no artigo 59 do CP, sopesando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, chancelando a conclusão da prevalência destas sobre aquelas, revelando-se impertinente a alegação, de um dos réus, de que a r. sentença deveria ser anulada por falta de fundamentação nesta primeira etapa da dosimetria. - Adequado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os vários crimes de furto perpetrados pelos apelantes, ensejando o aumento das penas na fração de 1/6.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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