TJDF APR -Apelação Criminal-20020710168112APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - EXAME PAPILOSCÓPICO - AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DESVIRTUADA - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO.I. As impressões digitais, encontradas na residência de uma das vítimas, sem qualquer justificativa quanto à presença no local do crime, corroboram a autoria.II. A prova testemunhal é válida para atestar o concurso de pessoas, quando convergente e harmônica entre si.III. É prescindível a apreensão da arma para o reconhecimento da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal.IV. As incursões anteriores sem trânsito em julgado não podem ser valoradas como maus antecedentes, mas pesam em desfavor da personalidade e autorizam a manutenção do acréscimo da pena-base.V. A não comprovação da reincidência leva ao decote da agravante.VI. O regime semiaberto é o adequado quando a pena for inferior a oito anos e, apesar de responder por diversas incidências penais, o réu é considerado primário.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - EXAME PAPILOSCÓPICO - AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DESVIRTUADA - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO.I. As impressões digitais, encontradas na residência de uma das vítimas, sem qualquer justificativa quanto à presença no local do crime, corroboram a autoria.II. A prova testemunhal é válida para atestar o concurso de pessoas, quando convergente e harmônica entre si.III. É prescindível a apreensão da arma para o reconhecimento da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal.IV. As incursões anteriores sem trânsito em julgado não podem ser valoradas como maus antecedentes, mas pesam em desfavor da personalidade e autorizam a manutenção do acréscimo da pena-base.V. A não comprovação da reincidência leva ao decote da agravante.VI. O regime semiaberto é o adequado quando a pena for inferior a oito anos e, apesar de responder por diversas incidências penais, o réu é considerado primário.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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