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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020710177344APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL, EM CASO DE CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em denúncia inepta, visto que a peça inaugural obedece ao contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo, assim, a ampla defesa do acusado.2. Não consta dos autos a comprovação de que a dívida tributária foi paga, ao contrário, conforme acentuou o ilustre Promotor de Justiça (fl. 369), há informação de que não foi paga e se encontra inscrita na dívida ativa sob a CDA N. 5.010.104.309-0, encontrando-se, na atualidade, ajuizada. 3. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, no cálculo da prescrição retroativa em crimes contra a ordem tributária, deve-se considerar a suspensão do prazo prescricional até a efetiva constituição do crédito tributário, o que ocorre somente após seu lançamento definitivo. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que entre os marcos interruptivos - a data do fato (13-11-2001), o recebimento da denúncia (13-09-2006) e a publicação da sentença (02-07-2008) - não transcorreu lapso temporal maior que 08 (oito) anos (artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso IV, e 110, §§ 1º e 2º, todos do CPB).4. Comprovadas a materialidade e autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório.5. Na condição de substituinte tributário, o acusado tinha a obrigação de recolher o ICMS no momento em que a mercadoria deu entrada no Distrito Federal, ao invés de evitar os postos de fiscalização de fronteira para omitir à autoridade fazendária informações sobre a transação comercial que realizava.6. Em relação à aplicação da pena-base, a r. sentença não merece reforma, considerando que o decreto condenatório fundamentou concretamente a análise das conseqüências do crime, e que as demais circunstâncias judiciais receberam avaliações positivas. Assim, a pena-base deve ser mantida afastada do mínimo legal, no mesmo patamar estabelecido na sentença, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada crime.7. Vale ressaltar que o d. magistrado não se referiu à existência de outro antecedente para majorar a pena, conforme sustentou a defesa. Ao contrário, quando considerou a existência de crime continuado, agiu em benefício do réu, utilizando as 05 (cinco) incidências do mesmo crime, praticados entre 12/96 e 04/97, para exacerbar a pena aplicada em 1/2 (um meio), estabelecendo-a definitivamente em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.8. Não há dúvidas de que o crime continuado em muito se parece com o concurso material de crimes, visto que os dois comportam mais de uma infração penal. A diferenciação nasceu por questão de política criminal, onde se pretendeu dar um tratamento menos rígido àquele que pratica vários ilícitos penais ligados pela continuidade, visando impedir a aplicação de penas exageradas, o que não se mostra recomendável para a recuperação do condenado.9. Em relação à pena de multa nos casos de crime continuado, segundo reiterada jurisprudência do STJ, a regra do artigo 72 do Código Penal não deve ser aplicada.10. Assim, por se tratar de crime continuado, a pena pecuniária deve sofrer um aumento proporcional ao aplicado na pena corporal, ou seja, ser acrescida pela metade, o que, arredondado em favor do réu, implica no acréscimo de mais 07 (sete) dias, ficando concretizada em 22 (vinte e dois) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.11. Recurso parcialmente provimento.

Data do Julgamento : 16/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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