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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020710194258APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.I - As coisas subraídas estavam em poder do apelante, que declarou tê-las adquirido de uma pessoa cujo nome não sabia declinar, tendo o vendedor alegado que estava alienando os objetos por importância aquém do valor, porquanto necessitava de viajar com urgência. Todavia, o autor do furto declarou que já conhecia o acusado, não sendo esta a primeira oportunidade que vendeu a tal pessoa objetos por ele subtraídos. Por seu turno, o co-réu confirmou a ligação existente entre o apelante e o autor das subtrações, tendo presenciado a negociação dos objetos furtados, não se extraindo de suas declarações nenhum elemento que confirme a versão apresentada pelo acusado de que a alienação ocorreu pelos motivos por ele alegados. Portanto, o apelante formulou uma versão que não encontra respaldo no conjunto probatório, tudo estando a indicar que recebeu os objetos subtraídos ciente de sua procedência ilícita.II - A análise das circunstâncias judiciais não autoriza a fixação da pena corporal acima do mínimo legal.III - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2007
Data da Publicação : 04/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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