TJDF APR -Apelação Criminal-20020710200710APR
PENAL. PROCESSUAL. JÚRI. CONEXÃO. RECURSO DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME.- Não há que se falar em anulação do julgamento se a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo na prova coligida.- Anula-se o julgamento em relação a co-réu absolvido pelos jurados, quando a prova coligida evidencia sua efetiva participação no homicídio e não autoriza o decreto absolutório.- A mitigação das reprimendas impostas aos sentenciados é medida de rigor, quando se revelarem exacerbadas.- A ordem jurídica, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime.- Recurso do Ministério Público provido, para cassar o veredicto em relação ao acusado absolvido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir as penas. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. JÚRI. CONEXÃO. RECURSO DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME.- Não há que se falar em anulação do julgamento se a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo na prova coligida.- Anula-se o julgamento em relação a co-réu absolvido pelos jurados, quando a prova coligida evidencia sua efetiva participação no homicídio e não autoriza o decreto absolutório.- A mitigação das reprimendas impostas aos sentenciados é medida de rigor, quando se revelarem exacerbadas.- A ordem jurídica, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime.- Recurso do Ministério Público provido, para cassar o veredicto em relação ao acusado absolvido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir as penas. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2007
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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