TJDF APR -Apelação Criminal-20020810045580APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA DOS ACUSADOS. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.- Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo, mesmo quando se afigure irrisória a subtração patrimonial, pois o uso de violência contra a pessoa, por si só, justifica a intervenção do direito penal.- Afastada a aplicação do princípio da insignificância e vislumbrando-se a perfeita subsunção do fato praticado pelos agentes ao tipo penal do artigo 157, não há que se falar em atipicidade da conduta dos acusados, no tocante ao crime de roubo.- Demonstrado que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra as duas vítimas não foram realizados como meio para a realização dos crimes de estupro contra as mesmas ofendidas, deve ser afastada a continuidade delitiva e aplicada a regra do cúmulo material entre os crimes.- Comprovado que os acusados colaboraram eficazmente para que ambos, cada a sua vez, praticassem os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, deve cada um responder pela conduta que efetivamente praticou e ainda como partícipe na conduta do outro.- Modificada a condenação dos acusados ante o reconhecimento do concurso material entre os crimes sexuais, impõe-se realização de nova dosimetria das penas, implicando na majoração das reprimendas impostas para ambos os réus na sentença.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais analisar eventual pedido de progressão de regime.- Negado provimento ao apelo dos réus. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA DOS ACUSADOS. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.- Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo, mesmo quando se afigure irrisória a subtração patrimonial, pois o uso de violência contra a pessoa, por si só, justifica a intervenção do direito penal.- Afastada a aplicação do princípio da insignificância e vislumbrando-se a perfeita subsunção do fato praticado pelos agentes ao tipo penal do artigo 157, não há que se falar em atipicidade da conduta dos acusados, no tocante ao crime de roubo.- Demonstrado que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra as duas vítimas não foram realizados como meio para a realização dos crimes de estupro contra as mesmas ofendidas, deve ser afastada a continuidade delitiva e aplicada a regra do cúmulo material entre os crimes.- Comprovado que os acusados colaboraram eficazmente para que ambos, cada a sua vez, praticassem os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, deve cada um responder pela conduta que efetivamente praticou e ainda como partícipe na conduta do outro.- Modificada a condenação dos acusados ante o reconhecimento do concurso material entre os crimes sexuais, impõe-se realização de nova dosimetria das penas, implicando na majoração das reprimendas impostas para ambos os réus na sentença.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais analisar eventual pedido de progressão de regime.- Negado provimento ao apelo dos réus. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
26/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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