TJDF APR -Apelação Criminal-20020910016783APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE ÔNIBUS. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase.2. Ainda que assim não fosse, em nada alteraria a pena final do apelante a redução da pena-base para o mínimo legal, porquanto, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena foi reduzida para o patamar mínimo.3. Recurso conhecido e não provido, para manter inalterada a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em concurso formal de crimes), à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE ÔNIBUS. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase.2. Ainda que assim não fosse, em nada alteraria a pena final do apelante a redução da pena-base para o mínimo legal, porquanto, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena foi reduzida para o patamar mínimo.3. Recurso conhecido e não provido, para manter inalterada a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em concurso formal de crimes), à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão