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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020910017247APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS C E D, DO CPP. ACRÉSCIMO DA ALÍNEA A EM RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 713 DO STF. CASO PECULIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. REANÁLISE DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal disponha que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, o caso em análise é peculiar, pois em razões de recurso a Defesa Técnica acrescentou matéria de ordem pública (cerceamento de defesa), que poderia ser conhecida inclusive de ofício, motivo pela qual mereceu análise.2. Não houve cerceamento de defesa, pois a testemunha que o recorrente entendia crucial para o julgamento foi dispensada de comum acordo por ambas as partes, conforme consta da Ata de Julgamento. Além disso, as nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não sendo o caso dos autos3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas sim de fantasiosa imaginação dos jurados, ou, ainda, aquela cuja tese privilegiada não esteja amparada em provas idôneas, não sendo o caso em análise.4. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se deve reapreciar a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. A premeditação gravosa do fato não pode ensejar recrudescimento da pena-base, pois esta não pode ser fixada a partir da elaboração mental da resolução criminosa - fase interna (cogitatio) do iter criminis, que não alcança o Direito Penal.6. A personalidade do agente deve ser apreciada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, ou seja, a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade. Valoração adequada à espécie.7. As consequências do crime, apesar do lastimável resultado morte, foram as naturais tipificadoras de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.8. Atribui-se relevância jurídica ao comportamento da vítima apenas para minorar a pena do réu, mas nunca para recrudescê-la.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e torná-la definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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