main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020910021594APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). TERMO. DUAS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral.2. A Defesa apelou invocando o artigo 593, inciso III, alíneas c e d do Código de Processo Penal e, em sede de razões, fundamentou sua irresignação apenas nas alíneas c do citado dispositivo legal. A petição ou o termo recursal delimitam os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abrangendo as matérias relativas às alíneas c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c).3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. A vontade incontida de eliminar as vítimas demonstrada pelo acusado é inerente ao próprio tipo penal de homicídio. Ademais, o número de disparos efetuados também não revela maior grau de reprovabilidade da ação delituosa, principalmente porque não ficou esclarecido quantos tiros foram disparados.5. O fato de o crime ter ocorrido no interior de uma residência, onde diversas pessoas se confraternizavam, extrapola o tipo penal do homicídio e justifica um incremento na fixação da pena-base, na medida em que a presença de outras pessoas, passíveis de serem alvejadas, revela o descaso por parte do criminoso em relação à sociedade. 6. Impossível aplicar-se a regra postulada pela Defesa, concurso formal próprio, uma vez que a ação do réu foi dirigida finalisticamente à produção de ambos os delitos, agindo com desígnios autônomos em relação a cada resultado pretendido.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão