TJDF APR -Apelação Criminal-20020910058768APR
PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.Se a prova dos autos revela que o acusado, após ser agredido pela vítima, foi a sua casa, armou-se de faca e retornou ao bar onde ocorrera a desavença há cerca de 30 minutos, chamou a vítima e golpeou-a, tem-se como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que, diante desse quadro reconheceu a excludente da legítima defesa.Já não havia agressão atual ou iminente a ser repelida no momento em que o acusado desferiu o golpe.Apelação provida, veredicto cassado para determinar que o réu seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.Se a prova dos autos revela que o acusado, após ser agredido pela vítima, foi a sua casa, armou-se de faca e retornou ao bar onde ocorrera a desavença há cerca de 30 minutos, chamou a vítima e golpeou-a, tem-se como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que, diante desse quadro reconheceu a excludente da legítima defesa.Já não havia agressão atual ou iminente a ser repelida no momento em que o acusado desferiu o golpe.Apelação provida, veredicto cassado para determinar que o réu seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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