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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110015522APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121, § 2º, V C/C 29, CPB. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA SENTENÇA NÃO SUBMETIDA A VOTAÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. RETIFICAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO.1. Não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade suficiente a configurar qualquer nulidade, aliás, mera anotação em termo de apelação, preliminar que deve ser rejeitada.2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se revela completamente dissociada do conjunto probatório, aquela que não encontra apoio em nenhuma das provas colhidas no processo.3. Se, apresentadas duas versões, a do réu, que nega participação no homicídio, a do Ministério Público, que a afirma, e se esta é a que melhor encontra respaldo no conjunto probatório, nenhum reparo se pode opor ao veredito condenatório.4. Se a sentença incluiu causa especial de diminuição de pena que não foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença, hipótese de contrariedade da sentença à decisão dos Jurados; feita a retificação em grau de recurso, ajustada a sentença ao veredito popular, dá-se cumprimento ao princípio da soberania do Júri. 58. Fixado o regime integralmente fechado, concede-se habeas corpus de ofício para o fim de afastar o óbice à progressão de regime. Precedentes.Provido o apelo do Ministério Público. Negado provimento ao recurso da Defesa. Concedido habeas corpus de ofício para o fim de afastar o óbice à progressão de regime.Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 25/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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