TJDF APR -Apelação Criminal-20030110023792APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO - PENA PECUNIÁRIA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade (CP 155, § 4º, IV c/c 71), se sua confissão judicial está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes (CP 155 § 4º e IV), uma vez que as declarações do réu na Delegacia e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos judiciais das testemunhas, comprovam que ele cometeu os furtos em companhia e em unidade desígnios com terceira pessoa.3. Não se aplica o princípio da insignificância, se o valor dos bens subtraídos somam R$ 771,00 e o crime foi cometido na forma qualificada.4. Consoante entendimento pacífico do C. STF e desta E. Corte de Justiça, é incompatível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP (réu primário, pequeno valor da coisa furtada,substituição da pena) com a figura do furto qualificado.5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e, em caso de crime continuado (CP 71), deve ser multiplicada pelo número de crimes cometidos (CP 72).6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO - PENA PECUNIÁRIA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade (CP 155, § 4º, IV c/c 71), se sua confissão judicial está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes (CP 155 § 4º e IV), uma vez que as declarações do réu na Delegacia e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos judiciais das testemunhas, comprovam que ele cometeu os furtos em companhia e em unidade desígnios com terceira pessoa.3. Não se aplica o princípio da insignificância, se o valor dos bens subtraídos somam R$ 771,00 e o crime foi cometido na forma qualificada.4. Consoante entendimento pacífico do C. STF e desta E. Corte de Justiça, é incompatível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP (réu primário, pequeno valor da coisa furtada,substituição da pena) com a figura do furto qualificado.5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e, em caso de crime continuado (CP 71), deve ser multiplicada pelo número de crimes cometidos (CP 72).6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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