TJDF APR -Apelação Criminal-20030110038139APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO DE AUMENTO. PLURALIDADE DE MAJORANTES.1 A ré e um menor abordaram três mulheres que adentravam um veículo e as ameaçaram com revólver, levando-as para área pouco movimentada da Vila Estrutural, onde as despojaram dos bens. Os policiais a prenderam posteriormente por outro crime - tráfico de entorpecente - e a levaram à presença das vítimas, depois de notarem a semelhança com a descrição feita. Estas a reconheceram em juízo como autora do assalto. Não há dúvida relevante quanto à autoria e materialidade do delito, sendo justificada a condenação com base no artigo 157, § 2º, Inc. I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal.2 A falta de apreensão da arma de fogo e consequente exame de eficiência não são imprescindíveis à caracterização da majorante, podendo a prova ser suprida por outros meios, notadamente os depoimentos das vítimas, que se apresentem lógicos, harmônicos e convergentes. Em casos tais, a prova da ineficácia vulnerante da arma é ônus da defesa.3 A pluralidade de majorantes deve ser apreciada mediante fundamentação circunstanciada para justificar elevação superior à fração mínima de um terço prevista na norma, não podendo o Juiz utilizar o critério puramente aritmético.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO DE AUMENTO. PLURALIDADE DE MAJORANTES.1 A ré e um menor abordaram três mulheres que adentravam um veículo e as ameaçaram com revólver, levando-as para área pouco movimentada da Vila Estrutural, onde as despojaram dos bens. Os policiais a prenderam posteriormente por outro crime - tráfico de entorpecente - e a levaram à presença das vítimas, depois de notarem a semelhança com a descrição feita. Estas a reconheceram em juízo como autora do assalto. Não há dúvida relevante quanto à autoria e materialidade do delito, sendo justificada a condenação com base no artigo 157, § 2º, Inc. I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal.2 A falta de apreensão da arma de fogo e consequente exame de eficiência não são imprescindíveis à caracterização da majorante, podendo a prova ser suprida por outros meios, notadamente os depoimentos das vítimas, que se apresentem lógicos, harmônicos e convergentes. Em casos tais, a prova da ineficácia vulnerante da arma é ônus da defesa.3 A pluralidade de majorantes deve ser apreciada mediante fundamentação circunstanciada para justificar elevação superior à fração mínima de um terço prevista na norma, não podendo o Juiz utilizar o critério puramente aritmético.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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