TJDF APR -Apelação Criminal-20030110123123APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCS. I, II E V DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA (ART. 158, § 1.º DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RAZOÁVEL DOSIMETRIA DA PENA.1. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e de extorsão, em virtude de serem autônomos e diferentes os desígnios no cometimento de cada um desses delitos que não são da mesma espécie.2. Há concurso material na prática dos delitos de roubo e de extorsão, porquanto esses crimes são de espécies diferentes e foram perpetrados com condutas distintas oriundas de desígnios autônomos.3. A sentença individualizou com razoabilidade a pena, com observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal, deixando de reduzir a reprimenda pela atenuante da confissão espontânea, em cada um dos delitos na segunda fase, diante da fixação da pena-base no mínimo legal no primeiro estágio (Súmula n.º 231 do STJ).4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCS. I, II E V DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA (ART. 158, § 1.º DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RAZOÁVEL DOSIMETRIA DA PENA.1. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e de extorsão, em virtude de serem autônomos e diferentes os desígnios no cometimento de cada um desses delitos que não são da mesma espécie.2. Há concurso material na prática dos delitos de roubo e de extorsão, porquanto esses crimes são de espécies diferentes e foram perpetrados com condutas distintas oriundas de desígnios autônomos.3. A sentença individualizou com razoabilidade a pena, com observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal, deixando de reduzir a reprimenda pela atenuante da confissão espontânea, em cada um dos delitos na segunda fase, diante da fixação da pena-base no mínimo legal no primeiro estágio (Súmula n.º 231 do STJ).4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/06/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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