TJDF APR -Apelação Criminal-20030110142397APR
PENAL, PROCESSUAL MILITAR E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO QUE APREENDE E RETÉM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. USO POSTERIOR INDEVIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1 Estão presentes a autoria e a materialidade do crime de estelionato. O policial militar realizava diligência em serviço e se prevaleceu dessa condição para apreender e reter consigo um cartão de crédito de terceiro, sem que os companheiros percebessem. Em seguida, induziu em erro dois amigos frentistas para o fim de efetuar compra fictícia de mercadorias e receber o equivalente em dinheiro, dessa forma obtendo vantagem indevida em detrimento da titular do cartão, no montante de cento e noventa reais. Tal conduta justifica plenamente a condenação. Inteligência do artigo 251 do Código Penal Militar.2 Sendo as esferas penal e administrativa autônomas e independentes, a punição aplicada pelo Comandante da Corporação, que excluiu o réu dos quadros da Polícia Militar não afasta a responsabilidade penal, sendo descabida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 240 do Código Penal Militar, haja vista o valor do prejuízo material causado.3 Apelo desprovido.
Ementa
PENAL, PROCESSUAL MILITAR E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO QUE APREENDE E RETÉM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. USO POSTERIOR INDEVIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1 Estão presentes a autoria e a materialidade do crime de estelionato. O policial militar realizava diligência em serviço e se prevaleceu dessa condição para apreender e reter consigo um cartão de crédito de terceiro, sem que os companheiros percebessem. Em seguida, induziu em erro dois amigos frentistas para o fim de efetuar compra fictícia de mercadorias e receber o equivalente em dinheiro, dessa forma obtendo vantagem indevida em detrimento da titular do cartão, no montante de cento e noventa reais. Tal conduta justifica plenamente a condenação. Inteligência do artigo 251 do Código Penal Militar.2 Sendo as esferas penal e administrativa autônomas e independentes, a punição aplicada pelo Comandante da Corporação, que excluiu o réu dos quadros da Polícia Militar não afasta a responsabilidade penal, sendo descabida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 240 do Código Penal Militar, haja vista o valor do prejuízo material causado.3 Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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