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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110158599APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Dispõe o artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 4. Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do processo e, em seguida, da revogação do benefício até a publicação da sentença, ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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