TJDF APR -Apelação Criminal-20030110158599APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Dispõe o artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 4. Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do processo e, em seguida, da revogação do benefício até a publicação da sentença, ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Dispõe o artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 4. Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do processo e, em seguida, da revogação do benefício até a publicação da sentença, ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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