TJDF APR -Apelação Criminal-20030110193363APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUANTIAS RECEBIDAS NA VENDA DE CARROS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, na qualidade de comerciante, pegava carros em consignação e os vendia, deixando de repassar aos respectivos proprietários as quantias recebidas, não há que se falar em absolvição, por atipicidade, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita.2. Não se trata de mero ilícito civil, pois, uma vez comprovado que o apelante, proprietário de empresa revendedora de automóveis usados, recebeu em consignação os veículos das vítimas e, depois de vendê-los, não repassou aos donos as importâncias auferidas com a transação, quando deveria fazê-lo, incensurável sua condenação pelo delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 3. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.4. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes apropriação indébita, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade dos crimes de apropriação indébita atribuídos ao réu, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso V e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUANTIAS RECEBIDAS NA VENDA DE CARROS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, na qualidade de comerciante, pegava carros em consignação e os vendia, deixando de repassar aos respectivos proprietários as quantias recebidas, não há que se falar em absolvição, por atipicidade, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita.2. Não se trata de mero ilícito civil, pois, uma vez comprovado que o apelante, proprietário de empresa revendedora de automóveis usados, recebeu em consignação os veículos das vítimas e, depois de vendê-los, não repassou aos donos as importâncias auferidas com a transação, quando deveria fazê-lo, incensurável sua condenação pelo delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 3. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.4. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes apropriação indébita, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade dos crimes de apropriação indébita atribuídos ao réu, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso V e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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