TJDF APR -Apelação Criminal-20030110193603APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL . I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados.II - É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há firme prova oral que confirme a utilização do artefato pelo acusado.III - A valoração negativa da culpabilidade deve ser extirpada quando inexistente fundamentação idônea a demonstrar que as particularidades do delito foram além das inerentes ao tipo penal.IV - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, quando a incidência penal utilizada como fundamento para exasperar a pena refere-se a delito cometido em data posterior ao crime em julgamento.V - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de três vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VI - Deve ser aplicado o regime fechado para início de cumprimento da pena quando, embora favoráveis as circunstâncias judiciais e aplicada pena inferior a oito anos, o réu for reincidente.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL . I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados.II - É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há firme prova oral que confirme a utilização do artefato pelo acusado.III - A valoração negativa da culpabilidade deve ser extirpada quando inexistente fundamentação idônea a demonstrar que as particularidades do delito foram além das inerentes ao tipo penal.IV - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, quando a incidência penal utilizada como fundamento para exasperar a pena refere-se a delito cometido em data posterior ao crime em julgamento.V - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de três vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VI - Deve ser aplicado o regime fechado para início de cumprimento da pena quando, embora favoráveis as circunstâncias judiciais e aplicada pena inferior a oito anos, o réu for reincidente.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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