TJDF APR -Apelação Criminal-20030110215594APR
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS. DOLO. ILÍCITOS CIVIS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime. Dolo exteriorizado durante toda a empreitada criminosa.Configurado o primeiro estelionato quando o réu, dolosamente e visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induz a vítima a erro, mediante fraude, não lhe entregando os valores que recebera pela venda do veículo que a mesma lhe entregara em consignação. Consumado o outro estelionato quando a segunda vítima, também ludibriada pelo réu, tem confiscado o veículo que possuía de boa fé, em face de mandado de busca e apreensão manejado na esfera civil pela primeira vítima.A distinção entre fraude civil e fraude penal é a de que nesta o agente almeja o lucro ilícito e naquela o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro duas vítimas, visando delas dolosamente obter os valores referente à venda do bem e, posteriormente, envidar esforços para dificultar a descoberta do proveito ilícito que auferiu com a negociação, isso sem mencionar a esquiva do mesmo em ressarcir às vítimas, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.Não há como se fixar a sanção básica no mínimo legal quando são desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes penais e a personalidade do agente, além dos motivos e das consequências do crime.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS. DOLO. ILÍCITOS CIVIS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime. Dolo exteriorizado durante toda a empreitada criminosa.Configurado o primeiro estelionato quando o réu, dolosamente e visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induz a vítima a erro, mediante fraude, não lhe entregando os valores que recebera pela venda do veículo que a mesma lhe entregara em consignação. Consumado o outro estelionato quando a segunda vítima, também ludibriada pelo réu, tem confiscado o veículo que possuía de boa fé, em face de mandado de busca e apreensão manejado na esfera civil pela primeira vítima.A distinção entre fraude civil e fraude penal é a de que nesta o agente almeja o lucro ilícito e naquela o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro duas vítimas, visando delas dolosamente obter os valores referente à venda do bem e, posteriormente, envidar esforços para dificultar a descoberta do proveito ilícito que auferiu com a negociação, isso sem mencionar a esquiva do mesmo em ressarcir às vítimas, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.Não há como se fixar a sanção básica no mínimo legal quando são desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes penais e a personalidade do agente, além dos motivos e das consequências do crime.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
06/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão