TJDF APR -Apelação Criminal-20030110279102APR
PENAL - PROCESSO PENAL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DO ARREPENDIMENTO EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA.- A alteração da imputação penal, do artigo 66, caput, da Lei 8.078/90 para o artigo 7.º, inciso VII da Lei 8.137/90, não caracteriza mutatio libelli, instituto previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, o qual exige que o juiz mande baixar o processo a fim de que a defesa se manifeste no prazo de oito (8) dias. Trata-se de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, cuja aplicação exige, apenas, que o magistrado constate na denúncia elementos suficientes para uma nova definição jurídica do fato.- Não se pode cogitar em absolvição quando amplamente comprovada a tipicidade do delito descrito na r. sentença.- O arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já finalizado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DO ARREPENDIMENTO EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA.- A alteração da imputação penal, do artigo 66, caput, da Lei 8.078/90 para o artigo 7.º, inciso VII da Lei 8.137/90, não caracteriza mutatio libelli, instituto previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, o qual exige que o juiz mande baixar o processo a fim de que a defesa se manifeste no prazo de oito (8) dias. Trata-se de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, cuja aplicação exige, apenas, que o magistrado constate na denúncia elementos suficientes para uma nova definição jurídica do fato.- Não se pode cogitar em absolvição quando amplamente comprovada a tipicidade do delito descrito na r. sentença.- O arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já finalizado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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