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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110336436APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º I LEI 8.137/1990 E ART. 71 CP). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º LXXVIII CF). REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. LOCAÇÃO DE LOJA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROPRIEDADE. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. VÁRIAS INFRAÇÕES. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Tratando-se de delitos tributários, necessário registrar que o encerramento do procedimento administrativo representa condição de procedibilidade para a ação penal, ficando suspenso, todavia, o prazo prescricional até sua finalização. Após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo de prescrição leva em conta a pena in concreto fixada na r. sentença (art. 110, §1º, CP). Ocorre, entretanto, que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, conforme regra basilar instituída pelo art. 119, do Código Penal, e verbete de Súmula 497, do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, afasta-se alegação de prescrição (art. 109, IV, CP). 2. Não há que se falar em violação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posto cuidar-se de causa complexa, ressaltando-se que o réu e várias testemunhas residiam fora do Distrito Federal (Campinas-SP e outras), ficando a realização de vários atos processuais na dependência do cumprimento de número exagerado de cartas precatórias, desde a fase inquisitorial, retardando a finalização desta demanda. Preliminar rejeitada.3. A responsabilidade nos delitos tributários resulta de previsão legal (art. 135, CTN), que atribui, ao sócio-gerente ou administrador da empresa, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade comercial.4. Comprovado nos autos que o apelante exercia posto de gestão à época da apuração fiscal, na empresa investigada, e que, ao invés de proceder a inscrição da empresa no cadastro fiscal do Distrito Federal, e emitir notas fiscais de vendas de mercadorias, optou por anotá-las em controle paralelo de movimentação financeira, resta configurada a supressão de imposto (ICMS) devido ao erário distrital.5. Não há como acolher a tese de que se cuidava de vendas de mercadorias em feira, com retenção antecipada do ICMS, no Estado de origem, uma vez que os contratos de locação, ainda que se verifiquem interregnos, somaram 10 (dez) meses de permanência nesta Capital, o que, sem dúvida, exigiria a inscrição da empresa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, quiçá em regime especial.6. O crime restaria configurado com a simples omissão do pagamento de eventual alíquota interestadual por acaso incidente nas remessas de mercadorias de Campinas-SP para o Distrito Federal.7. Inviável tese de erro de proibição (art. 21 CP), se o entendimento de que a comercialização de mercadorias entre diferentes Unidades da Federação envolve sistemática de recolhimento de tributos mais complexa, não extrapola a capacidade do homem médio, mormente daquele que se dispõe a gerenciar ou administrar determinada empresa.8. É de se ver que a sonegação de impostos em valores superiores a R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizados em 2009, permite considerar desproporcionais as consequências do delito. O desfalque de valor substancial tem o condão de afetar a qualidade dos sistemas públicos de saúde, de educação, de transporte e de segurança de uma capital como Brasília.9. A prática de várias infrações, em continuidade delitiva (art. 71, CP), autoriza acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena base. Precedente (STJ, HC 51.691/SP, Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02-12-2010, DJe 17-12-2010).10. Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei nº 8.137, de 27.12.90), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do nullum crimen nulla poena sine previa lege. Precedente (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.99.051316-0/001, Desª. MÁRCIA MILANEZ, publicado em 22-10-2004).11. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente provido para excluir a pena de multa da condenação.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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