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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110367007APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. No caso dos autos, indevida a exasperação da referida circunstância judicial vez que fundada em fatos praticados depois do ora em análise.3. Sendo o recorrente primário e favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, à exceção das conseqüências do crime, e tendo a pena privativa de liberdade fixada sido superior a 04 (quatro) anos, mas inferior a 08 (oito) anos, deve-se alterar o regime inicial para o semi-aberto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais e alterar o regime inicial para o semi-aberto, razão pela qual reduzo a pena do recorrente para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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