TJDF APR -Apelação Criminal-20030110375992APR
Crime militar. Ameaça. Desacato a superior. Incidente de insanidade mental. Capacidade de autodeterminação diminuída. Transtorno da personalidade. Consumo de tranqüilizantes e bebida alcoólica. Ausência de dolo.1. Para a tipificação do delito de desacato (art. 298 do Código Penal Militar), é indispensável que o militar aja com a intenção de ofender a dignidade ou o decoro de seu superior hierárquico ou de lhe diminuir a autoridade.2. A afirmação dos peritos de que o réu apresenta perturbação da saúde mental, representada por transtorno anti-social da personalidade, é fundamento inidôneo, por si só, para absolvê-lo com fundamento na inimputabilidade. Deve tal circunstância, todavia, ser considerada à vista do caso concreto.3. Diante da conclusão do laudo quanto à probabilidade de agravamento da situação peculiar do réu, pelo uso de medicamento tranqüilizante associado à ingestão de bebida alcoólica, impõe-se a sua absolvição, uma vez que seu comportamento desafiador, as palavras ofensivas, bem como as ameaças proferidas contra a vítima não tipificam os delitos em que foi dado como incurso, em face da ausência de dolo.
Ementa
Crime militar. Ameaça. Desacato a superior. Incidente de insanidade mental. Capacidade de autodeterminação diminuída. Transtorno da personalidade. Consumo de tranqüilizantes e bebida alcoólica. Ausência de dolo.1. Para a tipificação do delito de desacato (art. 298 do Código Penal Militar), é indispensável que o militar aja com a intenção de ofender a dignidade ou o decoro de seu superior hierárquico ou de lhe diminuir a autoridade.2. A afirmação dos peritos de que o réu apresenta perturbação da saúde mental, representada por transtorno anti-social da personalidade, é fundamento inidôneo, por si só, para absolvê-lo com fundamento na inimputabilidade. Deve tal circunstância, todavia, ser considerada à vista do caso concreto.3. Diante da conclusão do laudo quanto à probabilidade de agravamento da situação peculiar do réu, pelo uso de medicamento tranqüilizante associado à ingestão de bebida alcoólica, impõe-se a sua absolvição, uma vez que seu comportamento desafiador, as palavras ofensivas, bem como as ameaças proferidas contra a vítima não tipificam os delitos em que foi dado como incurso, em face da ausência de dolo.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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