TJDF APR -Apelação Criminal-20030110414918APR
PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a conduta delineada no art. 16 da LAT.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo.A substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos (precedentes jurisprudenciais).Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, para adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.A ordem jurídica brasileira admite a progressão de regime durante o cumprimento da pena, seja qual for a natureza do crime que ensejou a condenação.
Ementa
PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a conduta delineada no art. 16 da LAT.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo.A substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos (precedentes jurisprudenciais).Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, para adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.A ordem jurídica brasileira admite a progressão de regime durante o cumprimento da pena, seja qual for a natureza do crime que ensejou a condenação.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão